- 1 -A incorporação de "bens culturais" ou coleções para o MMA deve ser submetida a avaliação e apreciação do Presidente da CMA ou do Vereador com competência delegada, mediante parecer do responsável científico do MMA, ficando salvaguardado o direito de renúncia.
- 2 -As doações, legados e heranças de "bens culturais" ou coleções, e demais situações em que se revele necessário, devem ser submetidas a avaliação e apreciação da CMA, mediante parecer do responsável científico do MMA, ficando salvaguardado o direito de renúncia.
- 3 -O responsável científico do MMA deverá informar anualmente a tutela sobre todos os "bens culturais" incorporados no espólio do MMA.
- 4 -Os procedimentos de incorporação de novos "bens culturais" no acervo do MMA deve seguir o estabelecido no presente Regulamento.
Artigo 19.º — Responsáveis pela incorporação
Vigente desde: 05/08/2022
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Em vigor desde 05/08/2022