- 1 -Quando um bem inicia o processo de registo e de catalogação pressupõe-se que já foi cumprido o estipulado nos artigos anteriores deste capítulo.
- 2 -O bem é registado no «Livro de Registo de Entradas», com o número de inventário que lhe foi atribuído.
- 3 -O livro de registo de entradas é composto por folhas pautadas, manuscrito, no qual deve constar, entre outros que se revelem necessários, os seguintes campos:
- a)Número de inventário geral;
- b)Denominação;
- c)Autoria, quando aplicável;
- d)Datação
- e)Cronologia;
- f)Modo de incorporação;
- g)Data de incorporação;
- h)Notas.
- 4 -O bem a integrar no espólio do MMA deverá ser inventariado no software de gestão de coleções museológicas existente no MMA, devendo ser preenchidos todos os campos cuja informação seja do conhecimento da instituição no momento da incorporação e, sempre que possível, deverá ser anexada uma imagem, em formato digital, ilustrativa do bem incorporado.
- 5 -Não obstante o disposto no número anterior, o bem a integrar no espólio do MMA possuirá, também, uma ficha de inventário, em formato de papel, devendo ser preenchidos todos os campos cuja informação seja do conhecimento da instituição no momento da incorporação.
- 6 -Cada bem é catalogado, quer em ficha de inventário museológico manual quer em inventário museológico informatizado, utilizando-se para o efeito uma ficha de inventário onde deve constar, entre outros que se revelem necessários, os seguintes dados:
- a)Número de inventário;
- b)Nome da instituição;
- c)Denominação ou título;
- d)Autoria, quando aplicável;
- e)Datação;
- f)Material, meio e suporte, quando aplicável;
- g)Dimensões;
- h)Descrição;
- i)Localização;
- j)História;
- k)Estado de conservação;
- l)Modalidade de incorporação;
- m)Data de incorporação.
- 7 -Outros dados, que não os referidos no número anterior, podem integrar as fichas de inventário museológico manual e de inventário museológico informatizado, sempre que tal for considerado relevante.
- 8 -As fichas de inventário museológico manual e de inventário museológico informatizado têm obrigatoriamente de possuir uma ou mais imagens do bem.
- 9 -As fichas de inventário museológico manual e de inventário museológico informatizado devem ter uma atualização permanente, em campos tão importantes como investigação recente que se produziu sobre o bem, condições de conservação, localização em cada momento, e outras alterações consideradas pertinentes.
- 10 -Trimestralmente deve ser feita uma cópia de segurança do inventário museológico informatizado.
Artigo 22.º — Procedimentos de incorporação
Vigente desde: 05/08/2022
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/08/2022