- 1 -A forma de procedimento na incorporação deverá privilegiar a identificação primária dos espécimes in situ e, posteriormente, o seu tratamento.
- 2 -Os "bens culturais" a incorporar deverão ser submetidos a um registo prévio onde se designe as propriedades essenciais à sua identificação. É recomendável a apresentação de registo fotográfico.
- 3 -O registo no inventário geral deverá ser efetuado após formalização da incorporação. Serão utilizados os meios e metodologias convencionados para registo definitivo.
- 4 -Quando novos bens são incorporados no acervo é-lhes atribuído um «Número de Inventário», constituído por um código composto pelas iniciais do museu e pelas iniciais do núcleo museológico e por um número (a começar no 1) separados por ponto (exemplos: MACT.MR.001; MACT.ARQ.0001).
- 5 -O número de inventário é aposto no bem e ao proceder-se a esta tarefa assegurar-se-á a legibilidade do código, bem assim, que a marcação não causará dano nem interferirá na sua leitura.
- 6 -Dever-se-á criar um registo duplicado de "bens culturais" impresso.
- 7 -Dever-se-á criar um registo de inventário específico para cada tipo de coleção com a atribuição de um «Número de Inventário Específico», constituído por um código composto pelas iniciais da coleção (por exemplo: ARQ para a coleção de arqueologia, ART para a coleção de arte, JD para a coleção João Dias, etc.) seguidas das iniciais dos materiais constituintes (por exemplo: Cer para as cerâmicas, Met para os metais, Agu para aguarelas, etc.) e por três grupos de números, concretamente:
- a)O número do ano em que a peça foi incorporada, constituído por dois dígitos;
- b)O número do lote (atribuído sequencialmente a cada novo bem ou coleção entradas naquele ano);
- c)O número que adquire cada elemento dentro de um lote.
Artigo 21.º — Método de registo de "bens culturais"
Vigente desde: 05/08/2022
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Em vigor desde 05/08/2022