- 1 -A decisão de abatimento de um bem é da responsabilidade do responsável científico do MMA, mediante aprovação do presidente da CMA ou Vereador com delegação de competências.
- 2 -Deve existir um livro de registo de abatimento, no qual se enumeram todos os bens abatidos, assinalando-se os dados constantes na proposta de abatimento do bem e a data em que tal sucedeu.
- 3 -Mantém-se o código individual de coleção, indicando-se, no entanto, que o bem foi abatido ao cadastro.
- 4 -A ficha de inventário manual, a ficha de inventário informatizada e o processo técnico do bem devem ser atualizados com a informação sobre o seu abatimento ao cadastro.
Artigo 28.º — Procedimentos para o abatimento
Vigente desde: 05/08/2022
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/08/2022