- 1 -É expressamente proibida a execução de reproduções (imagem) ou réplicas totais e parciais dos "bens culturais" e dos objetos que integram as coleções do MMA, sem prévia autorização do Presidente da CMA ou Vereador com delegação de competências, que na sua informação especificará os termos da autorização.
- 2 -A autorização poderá determinar a faculdade e os termos de venda das réplicas ou reproduções.
Artigo 29.º — Reproduções e Réplicas
Vigente desde: 05/08/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/2022