- 1 -A entidade interessada no empréstimo deve empregar todos os meios necessários para garantir a segurança e a integridade dos bens desde a sua saída do local onde se encontram no MMA até ao seu regresso, tendo especial cuidado no seu manuseamento, embalagem, transporte e exposição, podendo ser exigido o acompanhamento por técnicos do MMA nas diversas operações.
- 2 -No caso de danos causados aos bens cedidos, será a entidade interessada responsável pelo pagamento dos mesmos.
- 3 -Para proceder ao levantamento dos bens deverá a comodatária fazer prova de ter feito um seguro que cubra todos os riscos, desde o seu levantamento no MMA até retorno ao mesmo local ou apresentação de um termo de responsabilidade sobre os bens e nos termos acordados, e fazer-se acompanhar por um Auto de Entrega/Levantamento, em duplicado, devidamente preenchido com os dados do bem e assinado.
- 4 -A comodatária fica obrigada a fornecer ao MMA pelo menos um exemplar de cada um dos catálogos das exposições em que os bens se integrem.
- 5 -Os comodatários ficam autorizados a fazer reproduções fotográficas dos bens para o efeito da sua inserção nos catálogos e roteiros das exposições, sendo-lhes vedado utilizá-las ou cedê-las para utilização com outras finalidades.
- 6 -Findas as exposições, os bens deverão ser devolvidos nos prazos acordados.
Artigo 32.º — Manutenção dos bens no empréstimo externo
Vigente desde: 05/08/2022
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Em vigor desde 05/08/2022