- a)Entende-se por "sala de exposições temporárias" espaço de exposição e organização de eventos temporários em salas destinadas a esse fim e cujo limite de duração esteja estabelecido;
- b)As salas de exposições temporárias são espaços eminentemente destinados a exposições e eventos com objetivos de divulgação, promoção e valorização cultural, turística, ambiental e produtiva, não impedindo atos comerciais no caso de eventos que assim o determinem;
- c)São locais de exposição: a Casa dos Condes, a Ermida de Nossa Sr.ª da Conceição e a Casa de Alcoutim, em Alcoutim, e outros que venham a ser criados ou utilizados ao abrigo do MMA.
Artigo 38.º — Definição
Vigente desde: 05/08/2022
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Em vigor desde 05/08/2022