- 1 -As exposições e eventos temporários a realizar nas salas de exposições temporárias enquadram-se num programa global a apresentar, pelo MMA, à CMA.
- 2 -Compete ao MMA a análise das propostas por ordem de entrada, tipologia/temática e qualidade.
- 3 -As propostas serão apreciadas pela equipa do MMA.
- 4 -Compete ao MMA a definição de prioridades de agenda, duração dos eventos e fazer proposta de programação.
Artigo 39.º — Programação
Vigente desde: 05/08/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/2022