- 1 -A definição de taxas pertence aos órgãos autárquicos competentes, devendo as mesmas fazer parte da Tabela de Taxas e Licenças da CMA.
- 2 -As taxas aplicadas nos serviços do MMA serão afixadas na portaria dos diversos espaços dependentes.
- 3 -São passíveis de isenção no pagamento de taxa os casos previstos no respetivo Regulamento, a saber:
- a)Guias intérpretes nacionais devidamente credenciados;
- b)Funcionários, vereadores da CMA e membros da Assembleia Municipal;
- c)Crianças com idades inferiores a 14 anos;
- d)Residentes e naturais do concelho de Alcoutim;
- e)Visitas coletivas promovidas e/ou organizadas pela CMA;
- f)Pessoas ou grupos convidados pela CMA;
- g)Pessoas com deficiência ou mobilidade condicionada, com 50 % ou mais de incapacidade comprovada por documento oficial;
- h)Visitas de grupos escolares, quando solicitadas previamente por escrito ao responsável científico do MMA e autorizadas pelo Presidente da CMA ou Vereador com delegação de competências.
- 4 -As visitas previstas na alínea h) requerem marcação, com antecedência mínima de 15 dias úteis, solicitada por escrito ao Presidente da CMA ou Vereador com delegação de competências.
- 5 -A isenção ou redução no pagamento de taxa para visita aos espaços do MMA poderão ser efetuadas mediante o estabelecimento de protocolos ou acordos entre a CMA e instituições, associações e entidades de diversa natureza.
- 6 -As taxas serão cobradas em espaços próprios, devidamente sinalizados e efetuadas pelos funcionários afetos ao serviço.
- 7 -O registo dos montantes relativos a receitas e o controle das bilheteiras será assegurado pelos funcionários que farão a abertura do sistema, o fecho de conta e o manuseamento diário das bilheteiras.
- 8 -Diariamente os funcionários afetos às bilheteiras darão conta dos valores arrecadados e do número de visitantes/fruidores ao responsável científico pelo MMA, mediante a entrega dos relatórios de caixa e das fichas diárias de registo de entradas e de receitas e/ou de outros modelos de registo em funcionamento.
- 9 -Mensalmente os funcionários afetos às bilheteiras darão conta dos valores arrecadados e do número de visitantes/fruidores ao responsável científico pelo MMA, mediante a entrega das fichas mensais de registo de entradas e de receitas e/ou de outros modelos de registo em funcionamento.
Artigo 49.º — Taxas e isenções
Vigente desde: 05/08/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/2022