- 1 -Quanto à documentação impressa, toda a documentação gráfica emanada pelo MMA deve conter o logótipo do MMA e da CMA, de acordo com os respetivos manuais de identidade visual, bem como a outros dados relevantes para o conhecimento e identificação do MMA, devendo o mesmo suceder com as publicações feitas em coedição.
- 2 -Quando o MMA estiver a tratar de uma nova edição deve solicitar o respetivo ISBN para que seja inserido na ficha técnica da publicação.
- 3 -O MMA deve procurar divulgar na Internet, no website oficial do MMA assim como no da CMA ou noutros congéneres, as iniciativas que desenvolve, de modo a promover o MMA, devendo a sua página Web ser atualizada com frequência, de forma que a sua consulta por parte dos utilizadores constitua um incentivo a uma visita aos seus espaços museológicos.
- 4 -Quanto à documentação fotográfica e audiovisual, a execução e utilização dos registos fotográficos e audiovisuais dos objetos integrados nas coleções do MMA estão condicionadas ao cumprimento de algumas regras abaixo enunciadas:
- a)Todas as fotografias de objetos pertencentes ao espólio do MMA constituem propriedade da CMA;
- b)Em todas as imagens destinadas a fins comerciais ou outros com divulgação pública, serão obrigatoriamente referenciados os nomes do proprietário da imagem e do fotógrafo responsável pelo levantamento fotográfico;
- c)A execução de fotografias de inaugurações, exposições temporárias ou outros eventos apenas poderão ser utilizadas enquanto instrumento de divulgação das atividades do MMA e da CMA;
- d)A aquisição de imagens fotográficas do acervo documental do MMA é feita através dos seus serviços administrativos e de gestão;
- e)As imagens solicitadas serão sempre fornecidas em formato digital;
- f)A cedência de imagens fotográficas pressupõe o estabelecimento de um compromisso aceite pelo requerente, definindo as condições de cedência;
- g)As imagens cedidas destinar-se-ão exclusivamente aos fins para os quais foram solicitadas e consequentemente autorizadas, sendo que utilização diversa da prevista, salvo se antecedida de autorização expressa, será devidamente sancionada;
- h)A cedência de imagens, para efeito de produção multimédia, em suporte ótico ou magnético, aplica-se as regras previstas para a cedência de imagens para publicação em suportes tradicionais;
- i)O requerente fica obrigado, quando pretender utilizar as imagens para publicação, a mencionar na obra a designação da entidade que facultou as imagens - MMA/CMA - e a enviar-lhe dois exemplares do produto;
- j)As imagens recolhidas não poderão ser utilizadas para outros fins que não os autorizados;
- k)A realização de filmagens ou de gravações em vídeo, do MMA ou das suas exposições, com o objetivo de promover a sua divulgação, poderá ser realizada mediante autorização prévia da CMA.
- 5 -No que respeita à publicidade, tendo consciência da importância da comunicação social para a divulgação das atividades desenvolvidas nos núcleos museológicos, procurar-se-á por todos os meios ao alcance do MMA, ir dando a conhecer as atividades que vai desenvolvendo.
- 6 -Também para efeitos do disposto no número anterior, na receção/área de acolhimento dos espaços que integram o MMA existe um painel apropriado para a colocação de informação inerente às atividades que o MMA desenvolve ou vai desenvolver e, no exterior, o MMA possui sinalética própria com a qual se procura dar a conhecer e às atividades que vai desenvolvendo, onde consta sempre o logótipo do MMA e da CMA.
- 7 -O MMA promove, também, a interação com outras instituições culturais, nomeadamente através da cedência e receção de objetos para exposições ou outros eventos que contribuam para a concretização do seu objeto e competências.
- 8 -As taxas a cobrar pela aquisição, reprodução e execução de imagens propriedade do MMA encontram-se na Tabela de Taxas e Licenças da CMA.
Artigo 79.º — Difusão de acervos
Vigente desde: 05/08/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/2022