- 1 -O MMA promoverá, sempre que se considere oportuno, a publicação de catálogos, roteiros, cartazes, postais ou outras publicações que julgue convenientes, destinada à venda ou à distribuição gratuita, conforme os casos.
- 2 -Poderão ainda ser aceites propostas de publicações por elementos externos ao MMA/CMA, sendo o custo determinado caso a caso.
- 3 -É permitida a venda de material de merchandising e publicações nos espaços do MMA.
- 4 -Os preços de venda de publicações devem constar na Tabela de Taxas e Licenças da CMA e poderão ser revistos e atualizados, sempre que se entender oportuno.
Artigo 83.º — Publicações
Vigente desde: 05/08/2022
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Em vigor desde 05/08/2022