- 1 -Os serviços destinam-se às crianças que frequentem a Rede Pública de Educação Pré-Escolar, sempre que a organização da vida dos agregados familiares o justifique, nomeadamente devido à dificuldade de conciliação entre horários de trabalho dos pais/encarregados de educação e os horários de funcionamento dos respetivos estabelecimentos de ensino;
- 2 -O número de vagas por estabelecimento de ensino está condicionado às condições físicas deste, bem como à existência de recursos humanos disponíveis;
- 3 -De modo a usufruir dos serviços, os agregados familiares obrigam-se a demonstrar e a justificar a sua necessidade, conforme o disposto no n.º 2 da Portaria 583/97, de 1 de agosto;
- 4 -Sempre que se justifique, a admissão aos serviços obedece às seguintes preferências:
- a)A criança ter usufruído no ano letivo anterior dos serviços;
- b)A existência de irmãos a usufruir dos serviços;
- 5 -A aceitação das candidaturas fica condicionada à inexistência de valores em dívida relativos ao ano letivo transato e decorrentes da utilização dos serviços;
- 6 -As situações excecionais serão objeto de avaliação específica.
Artigo 13.º — Critérios de admissão
Vigente desde: 28/10/2020
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