Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
- a)Agregado familiar - o conjunto de pessoas constituído pelo requerente, pelo cônjuge ou pessoa que com ele viva há mais de cinco anos em condições análogas, pelos parentes ou afins em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força da lei ou de negócio jurídico que não respeite diretamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos;
- b)Rendimento mensal bruto - o quantitativo que resulta da divisão por 12 dos rendimentos mensais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar à data da apresentação da candidatura, incluindo as prestações familiares e sociais;
- c)Rendimento mensal bruto per capita - o quantitativo que resulta da divisão pelo número de elementos que compõem o agregado familiar do rendimento mensal bruto;
- d)IAS - Indexante dos Apoios Sociais;
- e)Encarregado de educação - pais do estudante ou este quando maior de idade ou, ainda, outra(s) pessoa(s) ou Entidade devidamente credenciada por documento oficial comprovativo da tutela do estudante, nos termos da lei.