- 1 -Consideram-se candidaturas extemporâneas todas as que forem entregues nos serviços da Câmara Municipal, após as datas fixadas anualmente pela Divisão de Educação e Ciência;
- 2 -As candidaturas que forem entregues após o início do ano letivo, só poderão ser alvo de análise depois de devidamente tratadas as situações que cumpriram as condições e prazos fixados anualmente pela Divisão de Educação e Ciência.
Artigo 30.º — Candidaturas extemporâneas
Vigente desde: 28/10/2020
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Em vigor desde 28/10/2020