- 1 -Em caso de dúvida sobre os rendimentos, a Divisão de Educação e Ciência pode desenvolver as diligências complementares que considere necessárias para o apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar, designadamente através de visitas domiciliárias e da articulação interinstitucional;
- 2 -Se no decurso destas diligências forem detetadas irregularidades referentes à candidatura, nomeadamente falsas declarações dos candidatos, a Divisão de Educação e Ciência procederá às necessárias adaptações nas comparticipações familiares com base nos rendimentos presumidos;
- 3 -Além de se proceder às necessárias adaptações nas comparticipações familiares, o agregado poderá ser obrigado a repor a diferença dos valores verificados entre o escalão em que inicialmente foi integrado e aquele em que vier a ser reposicionado, por referência ao lapso de tempo entretanto ocorrido entre ambos.
Artigo 33.º — Averiguações
Vigente desde: 28/10/2020
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