- 1 -Entende-se por Refeição Escolar o fornecimento de uma refeição completa (almoço), conforme definido pelas orientações da Tutela;
- 2 -Por motivos de saúde devidamente comprovados ou por imposição legal, poderá ser disponibilizada refeição com constituição diversa da referida no ponto anterior, devendo para o efeito ser solicitado por escrito pelo encarregado de educação, competindo à Câmara Municipal a respetiva avaliação e aprovação.
Artigo 47.º — Definições
Vigente desde: 28/10/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/10/2020