- 1 -São usuários da refeição escolar, todos os alunos que frequentam a educação pré-escolar e o 1.º Ciclo do Ensino Básico da Rede Pública e que se tenham inscrito dentro dos prazos estabelecidos;
- 2 -O pessoal docente e não docente poderá usufruir do serviço de fornecimento de refeições, ficando ao critério destes e da empresa adjudicatária, a forma e custo do fornecimento das mesmas, excluindo-se esta Câmara de qualquer responsabilidade daí resultante.
Artigo 48.º — Destinatários
Vigente desde: 28/10/2020
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Em vigor desde 28/10/2020