- 1 -As crianças cuja inscrição no serviço de refeições escolares tenha sido aceite nos termos dos Artigos anteriores, consideram-se que almoçam diariamente, ficando desde logo a respetiva marcação predefinida;
- 2 -A anulação da refeição é da exclusiva responsabilidade do encarregado de educação e carece de prévia comunicação junto do estabelecimento de ensino que o educando frequenta;
- 3 -Para efetuar a respetiva anulação do almoço do seu educando, o encarregado de educação deverá avisar a escola no dia anterior até às 14h:00 m ou no próprio dia até às 9h:15 m;
- 4 -Sempre que não se verifique a anulação da refeição, esta será considerada como consumida e sujeita a ser faturada.
Artigo 56.º — Marcação e anulação da refeição escolar
Vigente desde: 28/10/2020
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Em vigor desde 28/10/2020