- 1 -Os prazos para apresentação de candidaturas são definidos anualmente pela Divisão de Educação e Ciência, considerando-se, sempre que necessário, a realização de 2 fases de candidaturas, com o intuito de garantir que as candidaturas rececionadas e devidamente deferidas numa 1.ª fase, possam beneficiar dos apoios previstos no início do ano letivo;
- 2 -Salvaguardando as exceções previstas no Despacho que regula as condições de aplicação das medidas de ação social escolar emitido pela Tutela e as previstas em deliberação de Câmara, todas as candidaturas que derem entrada fora dos prazos estabelecidos serão liminarmente rejeitadas, exceto para apreciação de atribuição de subsídio para fins de refeição escolar.
Artigo 66.º — Prazos de candidatura
Vigente desde: 28/10/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/10/2020