- 1 -Entende-se por empréstimo a cedência de documentos, nos diversos suportes e por tempo determinado, para consulta em espaços exteriores às instalações da Biblioteca Municipal.
- 2 -O empréstimo domiciliário de documentos faz-se mediante a apresentação do cartão de leitor, pessoa singular ou coletiva, no balcão da Receção, do documento objeto do pedido ou solicitação do seu levantamento no deposito, do respetivo Cartão de Leitor, e subsequente registo pelo funcionário.
- 3 -São suscetíveis de empréstimo domiciliário todos os documentos que integram o fundo documental da Biblioteca Municipal, com exceção daqueles considerados de acesso reservado, nos termos da alínea d) do ponto n.º 3 do artigo 23.º do presente Regulamento.
- 4 -Cada leitor individual (pessoa singular), pode requisitar de cada vez, para empréstimo domiciliário:
- a)Três obras literárias, pelo período de 10 dias;
- b)Duas obras literárias e uma obra audiovisual, em qualquer dos suportes disponíveis, pelo período de 10 dias;
- c)Três obras audiovisuais, em qualquer dos suportes disponíveis, pelo período de 10 dias;
- d)No total o utilizador não poderá ter em sua posse simultaneamente mais de três documentos.
- 5 -Cada leitor coletivo (pessoa coletiva), pode requisitar de cada vez, para empréstimo domiciliário:
- a)Cinco obras literárias, pelo período de 30 dias;
- b)Três obras literárias e duas obras audiovisuais, em qualquer dos suportes disponíveis, pelo período de 30 dias;
- c)Cindo obras audiovisuais, em qualquer dos suportes disponíveis, pelo período de 30 dias;
- d)No total o utilizador não poderá ter em sua posse simultaneamente mais de cinco documentos.
- 6 -Todos os professores podem, mediante apresentação de comprovativo do estabelecimento de ensino, beneficiar de regime de empréstimo especial para professores, devendo cada caso ser analisado especificamente e alargado o prazo de empréstimo conforme solicitado pelos mesmos.
- 7 -Admite-se a requisição e devolução de documentos objeto de empréstimo, por outras pessoas que não o leitor requisitante.
Artigo 25.º — Empréstimo domiciliário
Vigente desde: 05/08/2022
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Em vigor desde 05/08/2022