- 1 -A comparticipação pela "Rede Solidária do Medicamento" apenas será efetuada quando estejam reunidas as condições seguintes:
- a)Receituário emitido em nome do "Beneficiário abem", devidamente validado pelo prescritor;
- b)Receituário válido para efeitos da comparticipação pelo Serviço Nacional de Saúde;
- c)Apresentação do "Cartão abem" emitido em nome do "Beneficiário abem".
- 2 -As comparticipações atribuídas podem ser utilizadas de uma só vez ou faseadamente, até esgotar o montante disponível.
- 3 -O direito atribuído, ao abrigo do presente regulamento, é pessoal e intransmissível e cessa 12 meses após a sua concessão, independentemente do valor utilizado e encontram-se sujeitas à ordem estabelecida no artigo 7.º, n.º 1 do presente Regulamento.
Artigo 12.º — Condições de comparticipação
Vigente desde: 17/10/2019
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Em vigor desde 17/10/2019