Os valores do tarifário a que se refere o artigo anterior são objecto de revisão anual, em função, nomeadamente, dos valores de inflação, oficialmente anunciados, para o ano de exploração considerado, ou de outros factores que o justifiquem, sendo, para o efeito, fixados e publicitados por meio de edital, após ratificação da Câmara Municipal de Oeiras.
Artigo 10.º — Revisão tarifária
Vigente desde: 18/02/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/2004