- 1 -Aos passageiros é permitido levar no veículo, gratuitamente, objectos portáteis, correspondentes a volumes de mão, carrinhos de bebé e cadeiras de rodas, salvo o disposto nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 3.º
- 2 -Os passageiros podem fazer-se acompanhar, gratuitamente, de animais de companhia, desde que devidamente acondicionados e encerrados em caixa, gaiola, cesto ou outra embalagem adequada que possa ser transportada como volume de mão, e não se verificando qualquer motivo atendível de perturbação dos demais passageiros ou do serviço de transporte, nomeadamente sinais manifestos de doença, perigosidade ou falta de asseio.
- 3 -Nos termos da legislação em vigor, podem ser transportados, gratuitamente, os cães-guia acompanhantes de passageiros invisuais.
- 4 -Não é permitido o acesso de velocípedes às estações nem o seu transporte no interior do veículo.
Artigo 15.º — Objectos portáteis, animais e velocípedes
Vigente desde: 18/02/2004
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Em vigor desde 18/02/2004