- 1 -Os passageiros que, tendo transposto as entradas de acesso da zona de embarque, não possuam título de transporte válido ou não o exibam ficam sujeitos ao pagamento do preço do título de transporte correspondente ao percurso efectuado, acrescido da coima estabelecida neste artigo que seja aplicável à infracção verificada.
- 2 -Constitui contra-ordenação punível com coima de 50 euros a 100 euros:
- a)A não aquisição de título de transporte ou a sua não exibição, ainda que seja invocada a sua perda ou esquecimento;
- b)A apresentação de título de transporte rasgado, cortado, ou danificado por qualquer outra forma que impossibilite a sua leitura electrónica;
- c)A apresentação de título de transporte válido mas rasgado, cortado, ou de outro modo visivelmente danificado;
- d)A apresentação de título de transporte inválido por falta de carregamento ou validação;
- e)A utilização de título de transporte viciado;
- 3 -As infracções previstas nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior determinam a imediata apreensão, pela autoridade ou agente que procedeu à fiscalização, do título de transporte utilizado na prática da infracção.
- 4 -A aplicação ao utilizador de título de transporte viciado das sanções previstas na alínea e) do n.º 2 e no n.º 3 não prejudica o procedimento criminal a que possa haver lugar.
- 5 -As infracções previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 2 do artigo 3.º do presente Regulamento constituem contra-ordenação, punível com coima de 100 euros a 1000 euros.
- 6 -Constituem também contra-ordenação, punível com coima de 50 euros a 100 euros, as infracções discriminadas nas alíneas f), g), h), i), j), l), m) e n) do n.º 2 do artigo 3.º
- 7 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 19.º — Contra-ordenações e sanções acessórias
Vigente desde: 18/02/2004
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Em vigor desde 18/02/2004