- 1 -A venda ambulante poderá ser efetuada em lugares fixos, previamente demarcados.
- 2 -A venda ambulante em locais fixos, com ou sem recurso a equipamento móvel ou amovível, está sujeita, quando efetuada em espaço público, às regras de ocupação do espaço público previstas neste Regulamento, e ao pagamento das respetivas taxas.
- 3 -A atribuição dos lugares de venda fixos observará o disposto no artigo 32.º, do presente Regulamento.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é permitida a venda de pipocas, algodão doce, balões e, bem assim, de artigos correspondentes a quadras festivas, nos locais de passagem dos vendedores ambulantes e em locais autorizados para o efeito pela Câmara Municipal.
Artigo 29.º — Exercício de venda ambulante
Vigente desde: 20/01/2020
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Em vigor desde 20/01/2020