Regulamento de Exercício de Comércio não Sedentário a Retalho e Grossista e Venda Ambulante
Norma Habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e posteriores alterações, da alínea k) do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro - Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR) e ainda o artigo 79.º do anexo ao supracitado decreto-lei.
Âmbito de aplicação
Definições gerais
Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
Pequenos agricultores que não estejam constituídos como operadores económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área de residência;
Vendedores ambulantes;
Outros participantes ocasionais, com caráter sazonal.
Delegação e subdelegação de competências
As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal poderão ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação em qualquer dos Vereadores, sem prejuízo de eventual delegação de competências.
Exercício da Atividade de Comércio Não Sedentário a Retalho, Grossista e de Vendedor Ambulante
Documentos
Organização dos recintos
Direito à ocupação
Exercício da atividade
Interrupção do exercício da atividade
Transmissão do direito de ocupação
Direito de preferência
Desistência do direito de ocupação
Caducidade do direito de ocupação
Normas específicas
A comercialização, exposição, preparação, acondicionamento e rotulagem dos produtos, bem como a exploração das atividades desenvolvidas nos lugares de venda terão de obedecer à legislação específica que eventualmente as discipline, sendo o seu cumprimento da inteira responsabilidade do titular do direito de ocupação.
Regime de atribuição
Os lugares de venda serão sempre atribuídos a título precário, pessoal e oneroso, sendo a atribuição condicionada aos termos do presente regulamento e demais disposições legais aplicáveis.
Período de atribuição
Condições de atribuição
Início de atividade
O início da ocupação do lugar de venda deverá fazer-se no prazo que a Câmara determinar, sob pena de ser anulada a adjudicação do respetivo direito de ocupação, sem direito de reembolso de quaisquer quantias pagas pelo titular.
Condições de atribuição de lugar de venda a título ocasional
Funcionamento da feira
Inverno - Entre 17.30 às 20.30 H
Verão - Entre as 18 H e as 21 H
Instalação nos lugares de venda
Da circulação de veículos no recinto
Levantamento dos lugares de terrado
Deveres gerais
Práticas proibidas
O feirante fica proibido de:
Obrigações da Câmara Municipal
Compete à Câmara Municipal:
Organização de feiras retalhistas e grossistas por entidades privadas
Exercício de venda ambulante
Horários
O período de exercício da atividade de vendedor ambulante só é permitida das 8 às 19 horas, podendo ser concedido outro horário, em situações pontuais, analisadas caso a caso.
Direito à ocupação
Regime de atribuição
Procedimento de atribuição
Alteração dos locais de venda
Em dias de festas, feiras, romarias ou quaisquer outros eventos em que se preveja aglomeração de público, pode a Câmara Municipal, por edital, publicado e publicitado com, pelo menos, oito dias de antecedência, alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos.
Locais proibidos
Zonas de proteção
Deveres gerais
Constituem deveres gerais dos vendedores ambulantes:
Práticas proibidas
O vendedor ambulante fica proibido de:
Produtos e artigos proibidos
Características das unidades móveis
Dimensões dos tabuleiros de venda
Exercício da atividade
Requisitos de exercício
Atribuição do direito de uso de espaço público
A atribuição de direito de uso do espaço público para o exercício da atividade de restauração ou bebidas não sedentárias em unidade móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário, na área de município, segue o regime de atribuição aplicável às feiras municipais previsto no presente Regulamento, bem como as condições previstas para a venda ambulante.
Competências
Sanções
As infrações ao presente Regulamento constituem ilícito de mera ordenação social e são sancionadas com coimas previstas nos termos dos artigos 47.º e 48.º, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, bem como das contraordenações fixadas na lei habilitante.
Contraordenações
Sanções acessórias
As contraordenações previstas no artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infração o justifique, aplicação das seguintes sanções acessórias:
Taxas
Reclamações e Sugestões
Dúvidas e omissões
Norma revogatória
A partir da entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas todas as disposições regulamentares sobre a atividade de comércio não sedentária.
Regime transitório
O presente regulamento aplica-se aos títulos válidos à data da sua entrada em vigor, contando-se efeitos do disposto do artigo 17.º o prazo já decorrido.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
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