- 1 -É proibido o comercio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:
- a)Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei n.º 26/2013, de 11 de abril;
- b)Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
- c)Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;
- d)Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
- e)Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;
- f)Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;
- 2 -Sem prejuízo do disposto anterior, na venda ambulante é proibido a comercialização dos seguintes produtos:
- a)Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e acessórios;
- b)Carnes verdes, salgadas e em salmoura, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis;
- c)Bebidas, com exceção de refrigerantes e águas minerais;
- d)Desinfetantes, Inseticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas e semelhantes;
- e)Sementes, plantas e ervas medicinais e respetivos preparados;
- f)Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;
- g)Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador;
- h)Aparelhagem radioelétrica, máquinas e utensílios elétricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas, e material para instalações elétricas;
- i)Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;
- j)Materiais de construção, metais e ferragens;
- k)Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com exceção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;
- l)Material para fotografia e cinema e artigos de ótica, oculista, relojoaria e respetivas peças separadas ou acessórios;
- m)Borracha e plásticos em folha ou tubo ou acessórios;
- n)Venda ambulante de peixe;
- o)Venda ambulante de produtos frutícolas ou hortícolas.
- 3 -Os vendedores ambulantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 223/2008, de 18 de novembro, ao cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.
- 4 -A venda ambulante de produtos referidos na alínea b), do n.º 2, poderá ser autorizada pela Câmara, desde que existam razões ponderosas e ou de interesse público, devidamente fundamentadas.
Artigo 39.º — Produtos e artigos proibidos
Vigente desde: 20/01/2020
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Em vigor desde 20/01/2020