- 1 -O exercício do comércio a retalho e grossista não sedentário ou vendedor ambulante só é permitido aos feirantes com espaço de venda atribuído em feiras previamente autorizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, e do presente Regulamento, bem como aos vendedores ambulantes e aos prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, nas zonas e locais autorizados para tal pela Câmara Municipal.
- 2 -É ainda condição para o exercício da atividade de feirante, vendedor ambulante e prestador de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário o comprovativo de entrega a que se refere o n.º 6, do artigo 20.º, do anexo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
Artigo 5.º — Exercício da Atividade de Comércio Não Sedentário a Retalho, Grossista e de Vendedor Ambulante
Vigente desde: 20/01/2020
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Em vigor desde 20/01/2020