- 1 -Após a divulgação da lista definitiva de resultados, a Câmara Municipal transferirá, para cada Agrupamento de Escolas, 50 % da verba prevista no artigo 25.º alínea b) do presente Regulamento.
- 2 -A transferência da verba remanescente fica condicionada à apresentação, pelo respetivo Agrupamento de Escolas, dos recibos comprovativos da despesa efetivamente realizada, sendo a transferência efetuada até esse montante.
- 3 -As obras, aquisições ou projetos efetuados com as verbas mencionadas nos números anteriores devem obrigatoriamente conter uma indicação física de que foram adquiridas e/ou realizadas ao abrigo do Orçamento Participativo Escolar, especificando a edição do Orçamento Participativo Escolar a que dizem respeito.
Artigo 32.º — Verba a transferir para os Agrupamentos de Escolas
Vigente desde: 20/01/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/01/2021