- 1 -O Museu Municipal procederá ao inventário e marcação dos bens culturais incorporados, facilitando assim a sua identificação, localização e individualização, de acordo com as normas e técnicas mais adequadas a cada peça museológica.
- 2 -O direito de propriedade deverá ser convenientemente documentado no ato da incorporação.
- 3 -Salvo raras exceções, o inventário deverá ser efetuado nos noventa dias seguintes à sua incorporação.
- 4 -O inventário museológico do Museu Municipal é realizado em suporte informático, em programa próprio para o efeito, realizando-se a sua articulação com outros registos que identifiquem os bens culturais que se encontram noutros suportes. Os serviços competentes do Município terão de efetuar regularmente cópias de segurança, a manter na Câmara Municipal, de forma que se garanta a preservação e integridade da informação.
- 5 -É obrigatória a existência do livro de inventário ou tombo, numerado e rubricado pelos responsáveis do Museu.
Artigo 12.º — Inventariação e documentação
Vigente desde: 05/08/2022
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/08/2022