- 1 -O Museu deve garantir as condições adequadas e promover as medidas preventivas indispensáveis à conservação dos bens culturais em reserva e em exposição.
- 2 -As áreas das reservas e das exposições devem ser dotadas de equipamentos e mobiliário apropriados, de forma que seja garantida a conservação e segurança dos bens culturais.
- 3 -O Museu deverá assegurar a climatização e proceder à monitorização regular dos níveis de iluminação, dos teores de ultravioletas, da humidade relativa, temperatura e poluição através de equipamentos adequados (luxímetro, termohigrógrafos, datallogers, desumidificadores, humidificadores) que permitam conhecer e controlar com eficiência as condições ambientais em que os bens se encontram.
- 4 -As intervenções de restauro nos bens culturais só podem ser efetuadas por profissionais com as habilitações adequadas.
- 5 -As normas e procedimentos de conservação deverão observar o que está estipulado no Plano de Conservação Preventiva do Museu.
Artigo 13.º — Conservação
Vigente desde: 05/08/2022
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Em vigor desde 05/08/2022