- 1 -O Museu Municipal, através de meios mecânicos, físicos ou eletrónicos, deve assegurar as condições de segurança dos bens culturais, dos visitantes, do pessoal do museu e das instalações.
- 2 -Os Núcleos Museológicos integrados no Museu devem ter um Plano de Segurança que deve ser testado e revisto periodicamente.
Artigo 17.º — Segurança
Vigente desde: 05/08/2022
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Em vigor desde 05/08/2022