- 1 -O acesso aos bens culturais acondicionados nas reservas é interdito a pessoas externas ao serviço. Trata-se de uma medida que tem por finalidade a conservação e segurança destes bens.
- 2 -O acesso de investigadores aos bens culturais em reserva e à documentação respetiva, para fins de estudo ou investigação, pode ser autorizada mediante solicitação escrita fundamentada, apresentada ao presidente da câmara municipal.
- 3 -A consulta e manipulação dos bens culturais só poderá ser efetuada na companhia de funcionários do Museu para tal credenciados, não se abrindo exceção mesmo para investigadores com a devida autorização para o desenvolvimento do seu trabalho neste âmbito.
- 4 -Em casos excecionais, devidamente justificados e apenas após autorização superior, os objetos podem sair do Museu para o desenvolvimento de atividades de investigação, carecendo da existência de seguro.
- 5 -Em situações excecionais, podem ser organizadas visitas orientadas às reservas para o público em geral, tendo sempre em atenção a segurança, preservação e salvaguarda dos bens culturais.
Artigo 22.º — Acesso às reservas
Vigente desde: 05/08/2022
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