- 1 -O Museu deve registar a afluência dos visitantes aos espaços museológicos: espaços expositivos, centro de documentação e reservas.
- 2 -Este registo far-se-á em documento próprio, de forma que seja possível obter um conhecimento rigoroso dos públicos do Museu.
- 3 -Devem ser efetuados, regularmente, estudos dos públicos do Museu, com a finalidade de melhorar os serviços prestados.
Artigo 23.º — Registo de visitantes
Vigente desde: 05/08/2022
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Em vigor desde 05/08/2022