- 1 -Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção da Entidade Gestora sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação, ou poluição, ou suspeita de fraude.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, o proprietário, usufrutuário, comodatário e, ou arrendatário deve permitir o livre acesso à Entidade Gestora desde que avisado, por carta registada, ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previsto para a inspeção.
- 3 -O respetivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando o prazo para a sua correção.
- 4 -Caso sejam detetadas circunstâncias ou elementos factuais que indiciem práticas ilícitas, na sequência de inspeção, conforme referida no n.º 2 do presente artigo, a Entidade Gestora pode determinar a suspensão do fornecimento de água e, ou recolha de águas residuais.
Artigo 132.º — Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores
Vigente desde: 18/10/2019
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Em vigor desde 18/10/2019