- 1 -Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de abastecimento de água:
- a)Os edifícios que disponham de sistemas próprios de abastecimento de água para consumo humano devidamente licenciados, designadamente unidades industriais;
- b)Os edifícios, ou fogos, cujo mau estado de conservação, ou ruína, os torne inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados;
- c)Os edifícios em vias de expropriação, ou demolição, ou embargados;
- d)Edifícios destinados a explorações agrícolas e/ou pecuários.
- 2 -A isenção da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de abastecimento de água deve ser requerida pelo interessado, podendo a Entidade Gestora solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.
Artigo 14.º — Dispensa de ligação
Vigente desde: 18/10/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/10/2019