- 1 -É permitido o transporte de bagagem, sacos de compras e outros volumes portáteis, nos termos estabelecidos nos artigos 11.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro, caso haja capacidade disponível na viatura para acondicionamento e mediante validação prévia do motorista que faz a viagem, podendo o motorista negar o transporte desses volumes caso estes não estejam devidamente acondicionados ou possam danificar e/ou colocar a higiene da viatura em causa.
- 2 -É permitido o transporte de animais de companhia desde que devidamente acompanhados e com comprovativo em como cumprem os requisitos sanitários legalmente exigidos. Os animais não podem ocupar lugar nos bancos e devem ser transportados em caixa própria, não podendo mostrar sinais de doença, agressividade ou falta de asseio e não deverão provocar receios ou incómodos. A entrada do animal a bordo está, assim, sempre sujeita ao critério do motorista.
Artigo 21.º — Transporte de Volumes Portáteis e Animais de Companhia
Vigente desde: 02/07/2025
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