- 1 -Nas noites de descanso, durante os períodos de férias bem como em caso de falta do guarda-nocturno, a actividade na respectiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-nocturno de área contígua.
- 2 -Para efeitos referidos no número anterior, o guarda-nocturno deve comunicar ao presidente da Câmara Municipal os dias em que estará ausente e quem o substituirá.
Artigo 19.º — Substituição
Vigente desde: 15/12/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2009