- 1 -Aos guardas-nocturnos em actividade à data da entrada em vigor do presente Regulamento será atribuída licença, no prazo máximo de 90 dias, pelo presidente da Câmara Municipal, desde que se mostrem satisfeitos os requisitos necessários para o efeito.
- 2 -Para o efeito, deve o presidente da Câmara Municipal solicitar ao presidente da Câmara Municipal respectivo uma informação que contenha a identificação das guardas-nocturnos, todos os elementos constantes do processo respectivo, bem como as áreas em que estes exercem funções.
Artigo 21.º — Guardas-nocturnos em actividade
Vigente desde: 15/12/2009
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Em vigor desde 15/12/2009