- 1 -Os arrumadores de automóveis só poderão exercer a sua actividade desde que sejam titulares e portadores do cartão emitido pela Câmara Municipal, do qual constará, obrigatoriamente, a área ou zona a zelar.
- 2 -O cartão de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível, válido pelo período de cinco anos a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo arrumador no lado direito do peito.
- 3 -O cartão de identificação do arrumador de automóveis consta do modelo aprovado pela Câmara Municipal (modelo II, do anexo IV) a este Regulamento.
Artigo 29.º — Cartão de arrumador de automóveis
Vigente desde: 15/12/2009
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Em vigor desde 15/12/2009