- 1 -Constituem contra-ordenações as violações previstas no presente Regulamento:
- a)O exercício das actividades referidas nos capítulos II a XI, sem a respectiva licença, é punível com coima de 150,00(euro) a 500,00(euro);
- b)A violação dos deveres estabelecidos nas alíneas a), b), c), e), f), g) e i) do artigo 9.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de Agosto, quanto à actividade de Guarda-nocturno, é punível com coima de 30,00(euro) a 170,00(euro);
- c)A violação dos condicionamentos estabelecidos no artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de Agosto, quanto à actividade da venda ambulante ou sazonal de bebidas e alimentos, é punível com coima de 30,00 (euro) a 170,00(euro);
- d)A violação dos condicionamentos estabelecidos no artigo 16.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de Agosto, é punível com coima de 100,00(euro) a 200,00(euro);
- e)A violação dos deveres estabelecidos no artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de Agosto, quanto à venda ambulante de lotarias e jogo instantâneo, é punível com coima de 30,00 (euro) a 170,00(euro);
- f)A violação dos deveres estabelecidos no artigo 22.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de Agosto, quanto à actividade de Arrumador de Automóveis, é punível com coima de 30,00 (euro) a 170,00(euro);
- g)A violação do dever estabelecido no n.º 4 do artigo 33.º, bem como dos deveres estabelecidos no artigo n.º 34.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de Agosto, quanto à venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos, em agências ou postos de venda, é punível com coima de 30,00(euro) a 170,00(euro);
- h)O uso de objectos proibidos, previstos no artigo 31.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de Agosto, em diversões carnavalescas, é punível com coima de 100,00(euro) a 200,00(euro), sem prejuízo do que se estabelece no Decreto Legislativo Regional n.º 21/"006/A, de 7 de Junho;
- i)A violação das obrigações impostas pelos n.º 5 e 6 do artigo 35.º do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de Agosto, quanto à realização de fogueiras e queimas, é punível com coima de 30,00(euro) a 170,00(euro).
- 2 -A falta de exibição das licenças previstas no presente regulamento, às entidades fiscalizadoras, constitui contra-ordenação, punível com coima de 70,00(euro) a 200,00(euro), salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou justificada a indisponibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.
- 3 -Quando se tratar de pessoa colectiva, as molduras das coimas referentes à contra-ordenação previstas no n.º 1, são elevadas ao dobro.
- 4 -A tentativa e a negligência são punidas.
Artigo 71.º — Contra-Ordenações e Coimas
Vigente desde: 15/12/2009
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Em vigor desde 15/12/2009