Os artigos 10.º e 15.º passam a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, sempre que a tipologia e as condições das habitações, objeto de procedimento, o permitam o órgão executivo do município pode deliberar conferir prioridade à candidaturas para atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado em função do estabelecimento da condição de residência por um período mínimo de tempo.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)(Revogada.)
- c)...
- d)...
- 2 -...