- 1 -O CMJ pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.
- 2 -O CMJ pode consagrar no seu regimento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.
- 3 -O CMJ pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.
Artigo 18.º — Funcionamento
Vigente desde: 20/01/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/01/2021