- 1 -A escritura de compra e venda de lotes será outorgada até ao prazo de 90 dias após a data da deliberação da Câmara que aprove a venda e fixe as suas condições, com exceção do CPCV e da venda em hasta pública, previstas no artigo anterior.
- 2 -Da escritura pública de compra e venda constará obrigatoriamente:
- a)Identificação das partes;
- b)A identificação do lote;
- c)O tipo de atividade económica a instalar, com proibição de qualquer outra;
- d)O preço de alienação do lote;
- e)Os prazos máximos para início e conclusão das obras;
- f)A proibição da transmissão do lote, sem prévia autorização da Câmara Municipal;
- g)O Direito de preferência da Câmara Municipal em toda e qualquer possível futura transmissão, em conformidade com o artigo 21.º;
- h)As sanções a que o adquirente fica sujeito em caso de incumprimento, o direito de reversão, a cláusula penal e o direito de preferência com eficácia real que a Câmara Municipal goza, conforme os artigos 20.º, 21.º e 22.º do presente Regulamento.
Artigo 16.º — Escritura de compra e venda
Vigente desde: 03/07/2025
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Em vigor desde 03/07/2025