- 1 -O adquirente de qualquer lote deve iniciar a construção no prazo de 9 meses, a contar da data de outorga da escritura, e concluir a mesma no prazo de 33 meses, a contar da mesma data.
- 2 -As obras poderão ser construídas por fases, quando a sua dimensão e/ou complexidade o justifiquem, desde que seja autorizada previamente pela Câmara Municipal.
- 3 -Se não puder cumprir os prazos fixados no n.º 1 do presente artigo, o adquirente deve requerer, dentro desses prazos, a sua prorrogação, indicando e fundamentando os motivos pelos quais não foi possível cumpri-los.
- 4 -No caso de incumprimento dos prazos do presente artigo, o Município notifica o adquirente para, no prazo de 10 dias úteis, justificar a razão do incumprimento.
Artigo 18.º — Prazos de construção
Vigente desde: 03/07/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2025