- 1 -Os lotes adquiridos só podem transmitir-se mediante autorização prévia da Câmara Municipal, transitando para o novo adquirente as condições e objetivos, previamente aprovadas para a venda inicial, devendo tal ser referido na respetiva escritura de compra e venda.
- 2 -O valor dessa transação deverá ser o custo de aquisição do lote, acrescido do custo das despesas de aquisição e do valor das benfeitorias que tenham sido implantadas no lote e que não possam ser retiradas, todos acrescidos da respetiva atualização dos preços, conforme índices de preços do INE - Instituto Nacional de Estatística do último mês disponível à data da autorização.
- 3 -Estas valorizações serão efetuadas por três peritos, sendo um nomeado pelo Município, um pelo proponente da venda e outro nomeado em acordo pelas partes e na impossibilidade de acordo, nomeados pelos outros peritos.
- 4 -Nos casos em que se verifique que a empresa adquirente dos lotes vai recorrer a contrato de leasing imobiliário para financiar o investimento que esteve na base da atribuição dos lotes pela Câmara Municipal, seja após o contrato de compra e venda dos referidos lotes, seja ainda antes desse contrato, a Câmara Municipal pode autorizar que os lotes sejam vendidos à locadora indicada, a requerimento daquela empresa adquirente, desde que:
- a)Comprovadamente o financiamento se destine à realização daquele investimento;
- b)A empresa adquirente dos lotes e promotora do investimento outorgue com a Câmara Municipal contrato de responsabilidade civil, de acordo com o ANEXO II do presente Regulamento que será disponibilizado no site do Município de Cantanhede.
Artigo 20.º — Transmissão dos lotes
Vigente desde: 03/07/2025
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Em vigor desde 03/07/2025