- 1 -O incumprimento dos prazos e procedimentos observados no artigo 18.º do presente Regulamento, por facto imputável ao adquirente, não devidamente justificado perante a Câmara Municipal, dará origem à resolução do contrato de compra e venda.
- 2 -A resolução do contrato prevista no número anterior implica a imediata reversão do lote à posse e titularidade do Município.
- 3 -Ocorrendo a situação prevista no número anterior, o alienante perde a favor do Município 75 % do total do preço pago pelo lote, sendo-lhe pagas as benfeitorias que tenham sido implantadas no lote e que não possam retirar-se, pelo preço que for avaliado por três peritos, sendo um nomeado pelo Município, um pelo proponente da venda e outro nomeado em acordo pelas partes e na impossibilidade de acordo, nomeados pelos outros peritos.
- 4 -De igual modo, estabelece-se a título de cláusula penal que, em caso de denúncia do contrato por incumprimento do adquirente, se o mesmo não devolver o prédio, livre e devoluto de pessoas e bens, no prazo de 30 dias após a denúncia, pagará à Câmara Municipal, findo esse prazo, uma indemnização diária de 250,00 €, até à efetiva entrega do prédio.
Artigo 22.º — Sanções por incumprimento e direto de reversão
Vigente desde: 03/07/2025
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Em vigor desde 03/07/2025