- 1 -O Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados bem como as demais pessoas colectivas de direito público, estão isentos do pagamento de todas as taxas previstas na Tabela anexa.
- 2 -A Câmara Municipal poderá isentar do pagamento de taxas às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, às instituições particulares de solidariedade social e às associações religiosas, culturais, desportivas ou recreativas, legalmente constituídas, quando se destinem directamente à realização dos fins estatutários, bem como as obras a executar ao abrigo dos Programas de Auto Construção, Recuperação da Habitação Degradada, e Ampliação ou Remodelação de habitação própria, nos termos previstos em legislação em vigor, Investimentos para fins turísticos e Cooperativas de Artesanato.
- 3 -Será reduzido a metade o valor das taxas em caso de comprovada insuficiência económica do interessado ou do responsável pelo seu pagamento.
Artigo 3.º — Isenções e Reduções
Vigente desde: 17/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/2009