- 1 -As taxas são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta e vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.
- 2 -As taxas podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.
Artigo 5.º — Modo de pagamento
Vigente desde: 17/12/2009
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Em vigor desde 17/12/2009