- 1 -Os documentos autênticos apresentados pelos requerentes para comprovar os factos de interesse poderão ser devolvidos quando dispensáveis.
- 2 -Sempre que o conteúdo dos documentos autênticos deva ficar apenso ao processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os Serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original cobrando o respectivo custo.
- 3 -O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre na petição que verificou a respectiva autenticidade e conformidade, rubricando e referindo a entidade emissora e a sua data, cobrando recibo.
- 4 -Sempre que no processo se verifique qualquer deficiência que possa ser suprida por diligência directa dos Serviços Municipais, estes providenciarão aquela diligência.
Artigo 7.º — Devolução de documentos
Vigente desde: 17/12/2009
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Em vigor desde 17/12/2009